Estatutos

Capítulo I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, OBJECTO e FINS

Artº 1º

1. A Casa da América Latina, adiante designada C.A.L., é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e cuja duração é por tempo indeterminado.

2. A C.A.L. rege-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas disposições sobre associações contidas no Código Civil.

Artº 2º

A C.A.L. tem a sua sede em Lisboa, na Avenida da Índia 110, podendo ser transferida para outro local mediante deliberação da Comissão Executiva, nos termos dos Estatutos.

Artº 3º

A C.A.L. tem por objecto fundamental fomentar o entendimento e a cooperação entre os países da América Latina e Portugal, pelo intercâmbio cultural, científico, tecnológico, académico, económico, empresarial e municipal.

Artº 4º

1. Para prosseguir o seu objecto social, a C.A.L. terá as seguintes atribuições:

a) Promover o conhecimento e o estudo das realidades respeitantes aos países latino- americanos, nas vertentes política, social, económica, cultural e universitária, quer no plano interno, quer no plano internacional;

b) Promover e apoiar encontros, actividades e iniciativas que visem aqueles objectivos e o intercâmbio efectivo entre os países latino-americanos e Portugal em todos os sectores, a realizar quer em Portugal, quer naqueles países;

c) Promover e incentivar o intercâmbio e a cooperação entre as cidades latino- americanas e as cidades portuguesas, em particular a cidade de Lisboa;

d) Promover a execução de projectos de intercâmbio e de aperfeiçoamento profissional, nomeadamente, através de bolsas para o prosseguimento de estudos ou para a realização de estágios;

2. A C.A.L. poderá criar ou participar em outras pessoas colectivas, nos termos previstos nos Estatutos, bem como cooperar ou colaborar com todas as entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, nomeadamente as Missões diplomáticas e consulares latino-americanas acreditadas em Portugal.

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS

Artº 5º

1. Podem ser Associados da C.A.L. todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a actividades de índole municipal, cultural, científica, tecnológica ou empresarial nos países da América Latina ou em Portugal.

2. Os Governos de Portugal e dos Países da América Latina, as respectivas Representações Diplomáticas acreditadas em Lisboa, bem como organizações internacionais vinculadas à cooperação ibero-americana, podem ser Associados da C.A.L.

3. Haverá quatro categorias de Associados:

a) Honorários;

b) Efectivos;

c) Cooperantes;

d) Aderentes.

4. São Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços prestados à C.A.L., venham a ser distinguidas nessa qualidade.

5. São Associados Efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que se enquadrem nas actividades desenvolvidas pela C.A.L. e que desejem participar nas mesmas mediante pagamento de uma quotização anual e que sejam aceites nos termos destes estatutos;

6. São Associados Cooperantes as pessoas singulares ou colectivas que através de donativos ou outras formas de colaboração contribuam para a prossecução dos fins da Associação e venham a ser admitidos nessa qualidade, a seu pedido ou por proposta da Comissão Executiva.

7. São Associados Aderentes as pessoas singulares que, mediante uma quota fixa anual, pretendem participar ou usufruir das actividades, iniciativas e serviços desenvolvidos pela C.A.L., e que venham a ser admitidas nessa qualidade.

Artº 6º

1. Adquire-se a qualidade de Associado Honorário, Efectivo, ou Cooperante por deliberação da Assembleia-Geral. Provisoriamente estas admissões poderão ser aceites pela Comissão Executiva, até à respectiva ratificação pela Assembleia Geral.

2. Adquire-se a qualidade de Associado Aderente por deliberação da Comissão Executiva.

3. Os pedidos de admissão como Associado Efectivo, Cooperante ou Aderente são feitos por escrito e em forma que legalmente vincule o candidato.

Artº 7º

1. São deveres dos Associados Efectivos e dos Cooperantes:

a) Contribuir para a realização dos fins e objectivos estatutários, exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos;

b) Observar os Estatutos, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

c) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral e não recusar, sem motivo justificado, a sua candidatura para os órgãos sociais;

d) Pagar pontualmente as quotas, quando a elas haja lugar, ou prestar serviços nos montantes ou modalidades definidas;

e) Comunicar ao órgão social competente o seu pedido de exoneração com uma antecedência mínima de três meses.

2. São deveres dos Associados Honorários e Aderentes os referidos nas alíneas a), b), d) e e), do nº 1 do presente artigo, se aplicáveis.

Artº 8º

1. São direitos entre outros, dos Associados Efectivos e dos Cooperantes:

a) Participar e votar nas Assembleias-Gerais e eleger e ser eleito para os órgãos da C.A.L., nos termos previstos nos Estatutos;

b) Propor aos órgãos competentes as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos fins e objectivos da CAL;

c) Beneficiar de um tratamento privilegiado na informação, aquisição ou fruição dos serviços prestados e nas actividades promovidas pela C.A.L.;

d) Ter o apoio da C.A.L. quando solicitado, para o desenvolvimento das suas actividades, no âmbito dos objectivos prosseguidos pela Associação e das capacidades desta;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;

f) Examinar os livros, relatórios e contas desde que o requeiram com antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse legítimo;

g) Denunciar perante qualquer órgão da C.A.L. quaisquer actos lesivos para os interesses da Associação.

2. São direitos dos Associados Honorários e Aderentes os previstos no número anterior, com excepção dos referidos nas alíneas a), e) e f), além do disposto no nº 2 do Artº 13º.

3. O exercício dos direitos dos Associados depende do pagamento das prestações ou da realização dos serviços a que se encontrem obrigados e bem assim do cumprimento dos demais deveres previstos nos Estatutos.

Artº 9º

1. Perdem a qualidade de Associado:

a) Os que pedirem a exoneração;

b) Os que não regularizarem as contribuições a que estejam obrigados nos prazos estabelecidos;

c) Os que forem excluídos por deliberação da Assembleia Geral, nos termos destes Estatutos, excepto quanto aos Associados Aderentes, estes por deliberação da Comissão Executiva.

2. A perda da qualidade de Associado implica o pagamento das prestações devidas até ao final do respectivo ano civil, quando a seu pedido, ou até ao momento da deliberação de exclusão, pelo órgão competente.

Artº 10º

1. Os Associados que violarem as obrigações estabelecidas no Artº 7º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Suspensão de seis meses a três anos;

b) Expulsão.

2. A aplicação destas sanções é da competência exclusiva dos órgãos a que se refere a alínea c) do nº1 do artº 9º, conforme os casos.

Artº 11º

1. A qualidade de Associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

2. O Associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos sociais.

Capítulo III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção I Disposições Gerais

Artº 12º

1. A C.A.L. terá os seguintes Órgãos Sociais:

a) Assembleia Geral;

b) Presidente;

c) Comissão Executiva;

d) Conselho Fiscal.

2. Os titulares da mesa da Assembleia Geral, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal são eleitos por meio de lista, em Assembleia Geral convocada para o efeito, nos termos dos presentes Estatutos.

3. O mandato dos órgãos sociais acima referidos terá a duração de três anos.

4. As pessoas colectivas deverão indicar, aquando da elaboração das listas eleitorais, os seus representantes para integrar os órgãos sociais.

5. No caso de o representante da pessoa colectiva ter perdido a qualidade que levou à sua indicação ou por outro motivo de força maior invocado pela pessoa colectiva, esta deverá comunicar de imediato a substituição do seu representante.

6. No caso de algum dos Órgãos Sociais perder o respectivo quórum, por demissão ou impedimento prolongado dos seus titulares, deverão realizar-se eleições extraordinárias para preencher os cargos vagos.

7. O termo do mandato dos que foram eleitos ao abrigo do número anterior coincidirá com o do mandato em curso.

8. As reuniões dos órgãos da C.A.L. são convocadas pelo respectivo Presidente ou por quem o substituir.

9. As deliberações dos órgãos sociais, salvo norma em contrário, constantes destes Estatutos, são tomadas por maioria, tendo o respectivo Presidente direito a voto de qualidade.

10. De cada reunião será lavrada a respectiva acta.

Secção II Assembleia Geral

Artº 13º

1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da C.A.L., sendo constituída pelo Presidente da C.A.L. e pelos Associados Efectivos e Cooperantes, no pleno gozo dos seus direitos.

2. Os Associados Honorários e Aderentes poderão participar na Assembleia Geral sem direito a voto.

3. De igual modo, e também sem direito a voto, participam na Assembleia Geral a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.

4. Os Associados que sejam pessoas colectivas deverão comunicar ao Presidente da Assembleia, até ao momento do início de cada reunião, os respectivos representantes.

5. A Assembleia Geral é presidida pela respectiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que redigirá a acta.

Artº 14º

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

1. Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Assembleia-Geral;

2. Organizar o processo eleitoral;

3. Conferir posse aos titulares dos Órgãos Sociais.

Artº 15º

À Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Eleger, em lista completa, os membros da respectiva Mesa, os membros elegíveis da Comissão Executiva e os membros do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar, sob proposta da Comissão Executiva, o Plano de Actividades e o Orçamento anual, nos termos dos Estatutos;

c) Discutir e votar, anualmente, o Relatório e Contas do exercício relativos ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

d) Deliberar ou ratificar a admissão de novos Associados Efectivos e Cooperantes, nos termos dos Estatutos;

e) Estabelecer o quantitativo das quotas dos Associados Efectivos;

f) Admitir Associados Honorários, sob proposta da Comissão Executiva ou de qualquer Associado, e deliberar, a título extraordinário, sobre a atribuição de quaisquer outras honrarias;

g) Deliberar, nos termos dos Estatutos, sobre a suspensão e exclusão dos Associados;

h) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;

i) Destituir e aceitar a demissão dos titulares dos órgãos da C.A.L.;

j) Emitir as recomendações que julgar convenientes;

k) Exercer as demais competências que resultem da lei ou dos Estatutos;

l) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;

m) Deliberar sobre a dissolução da C.A.L..

Artº 16º

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Em sessões ordinárias, a Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, a ser realizada a partir de 15 de Fevereiro, para discutir e votar o Relatório e Contas elaborados pela Comissão Executiva e o respectivo parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior e discutir e votar o Plano de Actividades e o Orçamento do ano correspondente, bem como para a realização das eleições para os Órgãos Sociais, quando for caso disso.

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, por sua iniciativa, por solicitação da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal ou a requerimento subscrito por, pelo menos, metade dos Associados Efectivos e Cooperantes no pleno gozo dos seus direitos.

4. Se o Presidente não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer Associado Efectivo é lícito efectuar a convocação.

Artº 17º

5. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa ou por quem legalmente o substitua.

6. As convocatórias serão enviadas para o domicílio ou sede de todos os Associados com a antecedência mínima de quinze dias seguidos com indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

7. Quando requerida a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária a mesma deve ser convocada no prazo máximo de dez dias seguidos, contada a partir da data da recepção do requerimento.

8. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

9. A comparência de todos os Associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

10. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes Associados que representem, pelo menos, metade dos votos possíveis, ou meia hora mais tarde, com os que estiverem presentes.

11. Cada Associado Efectivo e Associado Cooperante dispõe de um voto.

12. Todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes, com excepção das referidas nos números seguintes.

13. A deliberação prevista na alínea h) do Artº 15º carece de três quartos dos votos dos Associados presentes.

14. A deliberação prevista na alínea m) do Artº 15º carece do voto favorável de três quartos dos votos de todos os membros.

Secção III Presidente

Artº 18

1. O Presidente da C.A.L. é por inerência o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

2. Em caso de impedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa pode fazer-se substituir por um membro do Executivo Municipal.

Artº 19º

1. São atribuições do Presidente da C.A.L.:

a) Representar institucionalmente a Associação.

b) Participar nas reuniões dos Orgãos Sociais

c) Indicar o Presidente da Comissão Executiva

d) Garantir a imagem e a unidade da Associação.

2. O Presidente da C.A.L. está sujeito aos demais direitos e deveres previstos nos presentes estatutos.

Secção IV Comissão Executiva

Artº 20º

1. A Comissão Executiva é constituída por um Presidente e quatro Vice-Presidentes;

2. O Secretário-Geral da Casa América Latina tem assento na Comissão Executiva, sem direito a voto.

3. O Presidente da Comissão Executiva e os Vice-Presidentes são propostos em lista conjunta.

a) O Presidente da Comissão Executiva é indicado pelo Presidente da C.A.L.

b) As Vice-Presidências da Comissão Executiva serão exercidas por um Embaixador indicado pelo conjunto das Representações Diplomáticas dos Países Latino-Americanos

acreditadas junto do Governo Português; por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; por um representante de uma empresa associada; e por uma personalidade do universo municipal.

c) A Vice-Presidência a cargo do Embaixador proposto pelas Representações Diplomáticas indicada na alínea a) do presente número, terá estrito carácter ad honorem na qualidade de instância assessora da Comissão Executiva, servindo de vínculo e porta-voz de propostas, iniciativas e outras sugestões promovidas pelas Missões Diplomáticas representadas e integrantes da Casa da América Latina. Esta Vice-Presidência, pelo estatuto diplomático do seu detentor, não poderá ter ingerência ou responsabilidades de carácter administrativo e financeiro ou relativo a outros actos de gestão próprios da administração corrente ou extraordinária da Casa da América Latina.

4. O Secretário-Geral será eleito em Comissão Executiva, sob proposta do respectivo Presidente.

5. Sem prejuízo do estatuído na alínea a) do nº 1 do artigo 19º, o Presidente da Comissão Executiva assegura a representação externa da Associação, em juízo ou fora dele.

6. A Comissão Executiva reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por semestre, sendo convocada pelo seu Presidente, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente da reunião direito a voto de desempate.

Artº 21º

1. À Comissão Executiva compete:

a) Requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal em sessões extraordinárias;

b) Gerir as actividades da C.A.L., cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos, dos regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe forem confiados e em geral, praticar todos os actos de gestão necessários à prossecução dos fins da Associação que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos;

c) Elaborar os Planos de Actividades e Orçamentos, bem como os Relatórios e Contas a submeter à apreciação dos órgãos competentes e à aprovação da Assembleia Geral;
d) Aprovar as alterações ao Orçamento e ao Plano de Actividades, que se justifiquem durante o exercício, desde que não seja afectado o equilíbrio orçamental;
e) Designar, sob proposta do Secretário Geral, os titulares dos cargos de chefia e dos demais cargos previstos no organigrama da C.A.L.;
f) Aprovar o organigrama da organização dos serviços e o quadro do pessoal, conforme proposta do Secretário-Geral;

g) Aceitar, nos termos do nº 1 do artigo 6º, a admissão de Associados Efectivos e Cooperantes sem prejuízo de deliberação pela Assembleia Geral;

h) Deliberar sobre o estatuto, regalias e a admissão dos Associados Aderentes e fixar o valor das suas quotizações;

i) Submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral as propostas que entenda necessárias e convenientes;

j) Celebrar protocolos e acordos de colaboração com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, bem como filiar-se em redes de instituições especializadas em assuntos referentes à América Latina.

2. As competências conferidas ao Presidente no nº 5 do Artº 20º são delegáveis, por este, em qualquer outro membro da Comissão Executiva ou no Secretário-Geral.

3. A Comissão Executiva poderá delegar no Secretário-Geral as competências e poderes necessários para a prática dos actos previstos no Artº 26º dos presentes Estatutos.

Artº 22º

1. A C.A.L. é representada pelo Presidente da Comissão Executiva ou, por delegação deste, pelos demais membros da Comissão Executiva ou pelo Secretário-Geral.

2. A C.A.L. obriga-se pelas assinaturas:

a) Do Presidente da Comissão Executiva;

b) De dois Vice-Presidentes da Comissão Executiva ou do Secretário-Geral, nos termos da delegação que lhes seja atribuída pela Comissão Executiva.

Secção V Conselho Fiscal

Artº 23º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral.

Artº 24º

1. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar a gestão económico-financeira da C.A.L.;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário;

c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do Exercício para apreciação da Assembleia Geral;

d) Assegurar que as suas contas sejam certificadas por auditores independentes;

e) Reunir com a Comissão Executiva, sempre que o entenda.

2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão da C.A.L. as informações que entenda necessárias no âmbito das suas competências, tendo os referidos órgãos o dever de prestar as informações requeridas.

3. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Comissão Executiva, do Presidente da Assembleia Geral ou da maioria absoluta dos Associados Efectivos e Cooperantes.

4. O Conselho Fiscal só poderá reunir-se com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.

5. O Conselho Fiscal terá um prazo de quinze dias úteis para emitir os pareceres que lhe forem solicitados.

Capítulo IV

DOS SERVIÇOS

Artº 25º

1. Para o exercício das suas actividades, a C.A.L. disporá dos serviços que considere adequados, organizados de acordo com as competências previstas nestes Estatutos.
3. Os serviços da C.A.L. são dirigidos pelo Secretário-Geral que poderá vir a ser auxiliado nessa função por um Adjunto e por responsáveis pelos diferentes serviços, conforme o organigrama da C.A.L. aprovado pela Comissão Executiva.

4. Os titulares de cargos de chefia serão designados pela Comissão Executiva, sob proposta do Secretário-Geral.

Artº 26º

Ao Secretário-Geral podem ser delegados pela Comissão Executiva competências e poderes para:

a) Estudar e propor a organização dos serviços e o quadro do pessoal, bem como as acções e medidas que considere adequadas ao bom funcionamento e desenvolvimento da C.A.L.;

b) Contratar e dirigir o pessoal previsto no respectivo quadro e exercer o poder disciplinar;

c) Executar os actos de gestão corrente e assegurar o funcionamento e administração da C.A.L.;

d) Preparar e propor os Planos de Actividades, os Orçamentos e respectivas alterações, as Contas e outros instrumentos financeiros e de planeamento a submeter pela Comissão Executiva à Assembleia Geral;

e) Executar as acções e medidas previstas nos Planos de Actividades e Orçamentos em vigor;

f) Executar as decisões e deliberações emanadas dos órgãos competentes da C.A.L.;

g) Exercer todas as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente da C.A.L. ou pela Comissão Executiva no quadro dos objectivos da C.A.L. e para execução das deliberações da Assembleia Geral;

h) Delegar competências nos titulares dos cargos de chefia que coadjuvarão o Secretário-Geral na sua acção e assegurarão a respectiva substituição nas suas ausências e impedimentos.

Capítulo V

PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artº 27º

Constituem receitas da C.A.L.:

a) As transferências da Câmara Municipal de Lisboa e de outras entidades, no âmbito dos protocolos ou contratos que celebre;

b) As quotas pagas pelos Associados, previstas na alínea e) do Artº 15º e na alínea h) do Artº 19;

c) Os subsídios, heranças, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e respectivos rendimentos;

d) O rendimento de bens, fundos e dinheiro depositados;

e) O produto das iniciativas que resultem da prossecução dos respectivos fins e atribuições, bem como dos patrocínios e outros apoios;

f) As comparticipações e financiamentos de que seja beneficiária;

g) Quaisquer receitas compatíveis com a sua natureza.

Capítulo VI

PROCESSO ELEITORAL

Artº 28º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixar o dia de eleição e convocar a Assembleia Geral eleitoral com a antecedência mínima de quinze dias seguidos, de acordo com os números 1 e 2 do Artº 17º dos Estatutos.

Artº 29º

1. As listas candidatas serão presentes ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início da Assembleia Geral marcada para a eleição, devendo ser completas, com a identificação dos cargos a que os seus elementos se candidatam, e, no caso das pessoas colectivas, indicando os respectivos representantes.

2. No caso de serem detectadas deficiências na elaboração de uma lista, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral notificará de imediato essa lista para suprir, no momento, tais deficiências. Não sendo possível, a lista será retirada pela Mesa.

3. A votação iniciar-se-á no respectivo ponto da Ordem de Trabalhos e encerra depois dos Associados presentes terem exercido o seu direito de voto.

4. Encerrada a votação, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, proclamando o Presidente da Mesa, como vencedora, a lista que obtiver a maioria de votos validamente expressos.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Artº 30º

1. A Associação extinguir-se-á nos casos previstos na lei, mantendo existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários.

2. Em caso de extinção, a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária e os bens da Associação terão o destino que lhes for determinado por deliberação desta, sem prejuízo no disposto no nº 1 do Artº 166º do Código Civil.

3. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos assuntos pendentes. Pelos actos restantes e pelos danos que destes advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.

4. Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artº 31º

São fundadores da Casa da América Latina, para além da Câmara Municipal de Lisboa, a EDP – Electricidade de Portugal, Amorim Investimentos e Participações, Banco Espírito Santo, BPI – Banco Português de Investimento, Banco Itaú Europa, Carris – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, CP – Comboios de Portugal, EGEAC – Empresa de Gestão de Equipamentos e Animação Cultural, EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, Estoril Sol SGPS, GALP Energia, Metropolitano de Lisboa, Millennium BCP – Banco Comercial Português, Grupo Pestana, PT – Portugal Telecom, Somague Engenharia e Associação de Turismo de Lisboa.

Artº 32º

Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições sobre associações estabelecidas no Código Civil.

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